- 1 -O acesso às instalações das lotas, PRP e entrepostos frigoríficos e CEGM é restrito e será feito mediante a apresentação obrigatória de um cartão de identificação, pessoal e intransmissível, a definir em modelo próprio.
- 2 -Ficam excluídos do disposto no número anterior:
- a)Os visitantes que estejam devidamente autorizados e credenciados, desde que acompanhados por colaboradores designados pelo dirigente da entidade gestora e supervisora;
- b)As entidades administrativas, policiais e inspetivas competentes em razão da matéria;
- c)Os pescadores que permaneçam apenas nos cais de acostagem das embarcações, mesmo que intervindo nas operações de carga e descarga;
- d)Os pescadores que utilizem as instalações sanitárias existentes nos cais, as zonas de depósito do lixo ou as zonas de armazenamento de óleo das embarcações;
- e)Dirigentes e colaboradores dos órgãos da RAM com competências sobre o setor das pescas.
- 3 -O modelo do cartão de identificação será definido por despacho do dirigente máximo da entidade gestora e supervisora.
- 4 -Os documentos a serem entregues para efeitos de emissão do cartão de identificação serão os enunciados no despacho referido no número anterior.
- 5 -A credenciação definida nos pontos anteriores pode ser apresentada sob a forma de «cartão de visitante» ou documento emitido pelo dirigente máximo da entidade gestora e supervisora.
- 6 -O «cartão de visitante» ou o documento referido no número anterior serão facultados no momento da visita, com registo do nome do visitante ou, no caso de serem grupos, do nome do responsável, com indicação do motivo da mesma e número de visitantes.
Artigo 9.º — Cartões de acesso e permanência nas instalações das lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e CEGM da RAM
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022