- 1 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde pode autorizar a celebração de contratos de prestação de serviços com médicos, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, em casos de urgência justificada com o risco de impossibilidade de prestação de cuidados de saúde à população que possa determinar o encerramento de serviços.
- 2 -A fixação dos limites remuneratórios dos contratos a celebrar, nos termos do número anterior, é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde e finanças.
- 3 -Os contratos celebrados são, obrigatoriamente, comunicados aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de saúde e finanças, nos oito dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos, independentemente da sua publicação no Portal dos Contratos Públicos.
Artigo 13.º — Contratação de médicos em regime de prestação de serviços
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025