- 1 -As funções de orientador de formação do internato da especialidade de medicina geral e familiar, saúde pública ou hospitalar, são exercidas dentro do período normal de trabalho semanal, definido nos seguintes termos:
- a)Quatro horas para os trabalhadores médicos que orientem um médico interno;
- b)Cinco horas para os trabalhadores médicos que sejam orientadores de dois médicos internos;
- c)Seis horas para os trabalhadores médicos que sejam orientadores de três médicos internos.
- 2 -O exercício da atividade de trabalhador médico orientador de formação, nos termos previstos no número anterior, bem como em legislação específica sobre internato médico, determina, pelo desempenho efetivo dessas funções, e independentemente do número de médicos internos de que seja orientador de formação, o pagamento de um suplemento mensal no montante de 200 € (duzentos euros).
Artigo 15.º — Atividade de orientador de formação
Vigente desde: 30/12/2025
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