Quando os serviços e fundos autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas não prestem, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, a informação definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026, podem ser retidas as transferências, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 6.º — Retenção de transferências
Vigente desde: 30/12/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2025
Referenciado por (7)
- Artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A
- Artigo 85.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A
- Artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A
- Artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A
- Artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A
- Artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A
- Artigo 66.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A