Os artigos 202.º e 203.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 31/2012/A, de 6 de julho, 11/2020/A, de 13 de abril, e 15/2024/A, de 30 de dezembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 202.º
[...]
- 1 -O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nas áreas dos portos de classe D, conforme disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Sistema Portuário dos Açores, sem prejuízo de, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, ser designada outra entidade para o exercício de parte, ou da totalidade, das referidas funções.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 203.º
[...]
- 1 -Compete ao Conselho do Governo Regional ou ao membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas definir, respetivamente, por resolução ou por portaria, os apoios públicos individuais ou regimes de incentivos no setor das pescas e aquicultura, no âmbito de programas, fundos ou regimes comunitários ou no âmbito do plano de investimentos da Região.
- 2 -Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas definir, por portaria, os requisitos de qualificação das entidades beneficiárias dos regimes de incentivos criados ao abrigo do número anterior.