- 1 -O disposto no artigo 6.º não se aplica na reserva florestal natural dos Graminhais.
- 2 -As zonas abrangidas pelas reservas florestais naturais parciais criadas pelo artigo 1.º que constituem reservas hídricas, nos termos do Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de Junho, passam a reger-se pelo disposto no presente diploma, logo que, relativamente às reservas florestais em que se incluem, sejam aprovados os documentos referidos no artigo 4.º e demarcados no terreno os perímetros respectivos.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Do Mapa I ao Mapa XVI
(ver documento original)
Artigo 11.º — Disposição especial
Vigente desde: 22/07/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1988