Os proprietários e titulares do uso e fruição de prédios situados nas áreas das reservas criadas devem observar as normas aprovadas ao abrigo do disposto no artigo 4.º
Artigo 6.º — Propriedade ou uso e fruição de prédios localizados nas reservas
Vigente desde: 22/07/1988
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Em vigor desde 22/07/1988