A exploração espeleológica, bem como a realização de quaisquer construções, nas áreas das reservas criadas, carecem de autorização conjunta dos directores regionais dos Recursos Florestais e da Habitação, Urbanismo e Ambiente.
Artigo 5.º — Explorações espeleológicas e construções subterrâneas
Vigente desde: 22/07/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1988