- 1 -Nas áreas das reservas criadas, constitui contra-ordenação, punível com coima de 1000$00 a 10000$00:
- a)A realização de quaisquer construções ou abertura de caminhos sem autorização do director regional dos Recursos Florestais;
- b)Alterações do relevo, por meio de escavação ou aterros que alterem a configuração geral do terreno;
- c)A exploração e a extracção de pedra, cascalho, areia ou outros materiais;
- d)Instalação de locais de campismo ou acampamentos, fora das áreas destinadas a tal fim e ou sem autorização do director regional dos Recursos Florestais;
- e)O trânsito de pessoas, veículos ou animais, com inobservância das proibições ou dos condicionamentos que venham a ser estabelecidos nos planos de ordenamento e nos regulamentos das reservas;
- f)O abandono ou depósito de detritos e de quais quer materiais;
- g)Colheita ou danificação de plantas, sem autorização do director regional dos Recursos Florestais;
- h)Introdução de plantas e animais exóticos;
- i)Em geral, infracções aos regulamentos e planos de ordenamento das reservas.
- 2 -A reincidência nalguma das contra-ordenações tipificadas no número anterior é punida com coima de 5000$00 a 20000$00.
Artigo 7.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/07/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/07/1988