Os espécimes da fauna a importar e ou a introduzir poderão ser sujeitos a um período de quarentena, em condições a definir caso a caso pelo parecer do PNM referido no n.º 2 do artigo 4.º ou por imposição sanitária.
Artigo 6.º — Quarentena
Vigente desde: 28/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/1999