- 1 -Os espécimes importados deverão ser acompanhados pelos respectivos certificados sanitários comprovativos da isenção de doenças infecto-contagiosas próprias da espécie.
- 2 -O não cumprimento da formalidade prevista no número anterior implica a apreensão temporária do espécime.
Artigo 9.º — Condições de sanidade
Vigente desde: 28/08/1999
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Em vigor desde 28/08/1999