A importação, fabrico, montagem, substituição de temas de jogos e venda de máquinas de diversão far-se-á nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro.
Artigo 6.º — Temas dos jogos
Vigente desde: 10/08/2000
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Em vigor desde 10/08/2000