É proibida a exploração de máquinas que desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, salvo na zona de jogo dos Açores prevista nos termos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, republicado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro.
Artigo 9.º — Proibição
Vigente desde: 10/08/2000
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Em vigor desde 10/08/2000