- 1 -A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, possuidores de acções ou de títulos de subscrição que as substituam e que, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da respectiva reunião, as tenham:
- a)Averbado em seu nome nos registos da Sociedade;
- b)Inscrito em conta de valores mobiliários escriturais, se revestirem essa natureza.
- 2 -A presença nas assembleias gerais de accionistas titulares de acções preferenciais sem voto e a sua participação na discussão dos assuntos da ordem de trabalhos dependem de autorização do presidente da mesa, a qual poderá ser revogada pela assembleia.
- 3 -Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por qualquer pessoa, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e ainda que tais assembleias se efectuem sem o cumprimento das formalidades prévias nos termos do disposto na lei.
Artigo 15.º — Composição da assembleia geral
Vigente desde: 28/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2001