- 1 -Com excepção das transmissões permitidas nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, a Sociedade, em primeiro lugar, e os demais accionistas, em segundo lugar, gozarão de direito de preferência na alienação de quaisquer acções, nos termos previstos neste artigo.
- 2 -O direito de preferência dos accionistas será exercido em primeiro lugar pelos titulares de acções do tipo A e só seguidamente pelos demais accionistas, sendo que, para estes últimos, no respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 6.º
- 3 -Para os efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, no todo ou em parte, notificará a Sociedade e os demais accionistas não transmitentes mediante cartas com aviso de recepção endereçadas para as respectivas moradas constantes do livro de registo de acções da Sociedade, nas quais indicará a identificação do proposto adquirente, a quantidade de acções a transmitir, o respectivo preço e forma de pagamento, bem como quaisquer outras condições relevantes ou especiais do proposto negócio.
- 4 -A Sociedade, em primeiro lugar, deverá pronunciar-se, no prazo máximo de dois meses a contar da data de recepção da notificação referida no número anterior, se pretende ou não exercer o respectivo direito de preferência na aquisição das acções a transmitir, sendo esse direito exercido pelo preço e nas mesmas condições de pagamento e outras do negócio constantes daquela notificação.
- 5 -Na eventualidade de a Sociedade não exercer o seu direito de preferência, ou se, tendo-o exercido, o mesmo não cobrir a totalidade das acções a transmitir, poderão os titulares de acções do tipo A, não transmitentes, exercer, em segundo lugar e na proporção das respectivas participações, idêntico direito no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo de dois meses referido no número anterior.
- 6 -Se os accionistas titulares de acções do tipo A não exercerem o seu direito de preferência ou se, tendo-o exercido, o mesmo não cobrir a totalidade das acções a transmitir, poderão os titulares das remanescentes acções não transmitentes exercer, em terceiro lugar e na proporção das respectivas participações, idêntico direito no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo de dois meses referido no número anterior.
- 7 -O accionista Região Autónoma da Madeira fica, desde já, autorizado a transmitir, no total ou em parte e por uma ou mais vezes, sem subordinação ao consentimento e direito de preferência da Sociedade e dos demais accionistas, as acções de que seja titular.
Artigo 9.º — Dos direitos de preferência
Vigente desde: 28/08/2001
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Em vigor desde 28/08/2001