A licença de recinto referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, é concedida pela Inspecção Regional dos Espectáculos.
Artigo 4.º
Vigente desde: 09/12/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/12/2003