- 1 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de formação profissional proceder à acreditação das entidades formadoras que pretendam exercer a sua actividade na Região, mantendo para tal um registo.
- 2 -A acreditação como entidade formadora depende do cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
- a)Demonstrar dispor de um conjunto de formadores certificados, pertencente aos seus quadros ou de qualquer forma a ela ligados, adequado ao domínio de intervenção proposto;
- b)Dispor do acesso às instalações e equipamentos necessários à realização das tarefas a que se propõe;
- c)Demonstrar ter capacidade financeira, técnica e administrativa para conduzir a termo as acções a que se proponha;
- d)Caso seja uma entidade dependente do sector público administrativo, deter autorização prévia da respectiva tutela.
- 3 -As entidades que se encontrem acreditadas em outras regiões do País deverão fazer prova dessa condição, sendo, com dispensa de qualquer outra formalidade, admitidas ao registo regional.
- 4 -As normas regulamentares necessárias à acreditação das entidades formadores são fixadas por decreto regulamentar regional.
Artigo 10.º — Acreditação de entidades formadoras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 24/08/2004 a 11/01/2023