- 1 -A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de emprego, apoia o funcionamento do mercado social de emprego.
- 2 -São integráveis no mercado social de emprego as seguintes medidas:
- a)Apoio à criação e funcionamento de empresas de inserção;
- b)Fomento da integração no mercado de trabalho de trabalhadores portadores de deficiência;
- c)O desenvolvimento de programas ocupacionais dirigidos a desempregados de baixa empregabilidade;
- d)O desenvolvimento de programas ocupacionais destinados a desempregados sem protecção social no desemprego;
- e)A realização de acções destinadas a aumentar a empregabilidade de pessoas que se encontrem em situação de exclusão social;
- f)A realização de iniciativas locais de emprego.
- 3 -Por decreto regulamentar regional será fixado o regime de apoios a conceder ao funcionamento do mercado social de emprego e as normas a seguir para a sua concessão.
Artigo 16.º — Mercado social de emprego
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 24/08/2004 a 11/01/2023