- 1 -A atribuição dos incentivos e comparticipações concedidos ao abrigo do presente diploma cabe ao secretário regional competente em matéria de emprego, podendo ser delegada no director regional competente em razão da matéria.
- 2 -A atribuição dos incentivos e comparticipações é obrigatoriamente fixada através da assinatura de contrato entre o departamento da administração regional autónoma competente, representada pelo respectivo director regional, e a entidade beneficiária, no qual são estabelecidos os valores a conceder e as obrigações da entidade beneficiária.
- 3 -O valor máximo total das comparticipações a conceder não poderá exceder, por entidade beneficiária, aquele que esteja fixado pela União Europeia como limiar para notificação obrigatória de ajudas de Estado.
- 4 -O pagamento de qualquer quantia depende de prévia publicação no Jornal Oficial de extracto do despacho de atribuição e do contrato a que se refere o número anterior.
Artigo 23.º — Atribuição de comparticipações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 24/08/2004 a 11/01/2023