- 1 -O conselho de administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade em qualquer dos seus membros ou numa comissão executiva, definindo em acta os limites e as condições de tal delegação.
- 2 -Para além das demais excluídas por lei, as matérias previstas nas alíneas a), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 19.º não se incluem nos poderes delegáveis.
Artigo 20.º — Delegação de poderes de gestão
Vigente desde: 24/08/2004
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