- 1 -A autorização de dispensa para participação como formador ou prelector em acções de formação é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, estando condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
- a)A participação na acção não interfira com a realização de exames, reuniões ou outras actividades de avaliação;
- b)Estejam reunidas condições para substituir as aulas a que o docente deva faltar por força da sua actividade como formador.
- 2 -Os docentes que participem como formadores em acções creditadas, mesmo quando estas se realizem nas escolas em que prestem serviço, são considerados como formadores externos.
- 3 -À participação, ainda que como conferencista, prelector ou convidado, em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações similares, quando não creditadas, aplica-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma.
Artigo 12.º — Participação como formador ou prelector
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006