- 1 -A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo sobre a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.
- 2 -A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da educação e do ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação, e realiza-se de acordo com parâmetros previamente definidos, tomando em consideração o contexto sócio-educativo em que o docente desenvolve a sua actividade profissional, devendo ser salvaguardados perfis mínimos de qualidade.
- 3 -Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:
- a)Contribuir para a melhoria da acção pedagógica e da eficácia profissional dos docentes;
- b)Contribuir para a valorização e o aperfeiçoamento individual do docente;
- c)Permitir a inventariação das necessidades de formação e de reconversão profissional do pessoal docente;
- d)Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;
- e)Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente.
- 4 -A avaliação do desempenho do pessoal docente obedece aos princípios gerais consagrados no presente diploma e no Estatuto, sem prejuízo de regulamentação do respectivo processo, a definir em decreto legislativo regional, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente.
- 5 -No quadro das suas competências, incumbe aos serviços de tutela inspectiva da educação o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.
- 6 -O decreto legislativo regional previsto no n.º 4 regulamentará ainda o processo de avaliação dos docentes que se encontrem no exercício de outras funções educativas ou, a qualquer título, a prestar serviço em estabelecimento diferente daquele a cujo quadro pertençam.
- 7 -Os docentes que se encontrem em exercício de cargos previstos no artigo 38.º do Estatuto e que não tenham funções lectivas distribuídas não estão sujeitos a avaliação do desempenho.
Artigo 28.º — Avaliação do desempenho
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006