1 - A admissão ao estágio faz-se mediante concurso, de acordo com as seguintes regras aplicadas em alternativa:
a) Para as categorias do grau 2:
aa) De entre indivíduos habilitados com o 12.º ano ou com curso adequado, conforme a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho;
ab) De entre funcionários da DRAF pertencentes à carreira de assistente administrativo com a categoria de assistente administrativo principal e especialista ou técnicos profissionais com a categoria de técnico profissional de 1.ª classe que possuam o 11.º ano de escolaridade ou habilitação equiparada;
b) Para as categorias do grau 4:
ba) De entre indivíduos habilitados com curso superior em áreas adequadas ao conteúdo funcional das respectivas carreiras, a definir por despacho do secretário regional com a tutela das finanças;
bb) De entre funcionários com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto posicionados nos níveis 2 ou 3.
2 - As vagas postas a concurso serão definidas por quotas, sendo uma referente a indivíduos não vinculados à Administração Pública e outra aos funcionários da DRAF.
3 - O número total de estagiários a admitir não poderá ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes nas respectivas categorias.
4 - Serão admitidos a estágio os candidatos que obtiverem melhor classificação no concurso.
5 - A frequência de estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, nos restantes casos.
6 - Em tudo o que não esteja especialmente regulado neste artigo aplicar-se-á o regime estabelecido para as carreiras técnicas superiores da função pública.