- 1 -O estágio com vista ao ingresso nas categorias dos graus 2 e 4 das carreiras do GAT terá a duração de um ano.
- 2 -O estágio será constituído:
- a)Por actividade prática a desenvolver em quaisquer serviços da DRAF, a designar pelo respectivo director regional;
- b)Por frequência de curso de fiscalidade;
- c)Por testes de conhecimentos, a realizar nos termos do regulamento de estágio, a aprovar por despacho do secretário regional com a tutela das finanças;
- d)Por prova final, que incidirá sobre matérias ministradas no curso a que se refere a alínea b), a realizar no termo do período de estágio.
- 3 -A actividade prática a exercer pelos estagiários será objecto de avaliação do desempenho, nos termos do sistema aplicado aos funcionários da DRAF.
- 4 -Os testes de conhecimentos e a prova final, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2, têm carácter eliminatório nos termos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.
- 5 -Os funcionários com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto que sejam admitidos a estágio na categoria do grau 4 serão dispensados da actividade prática prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo desde que comprovem já ter desempenhado, por igual período, funções idênticas ao conteúdo funcional da carreira para a qual pretendam ingressar.
- 6 -Aos funcionários referidos no número anterior que sejam dispensados da actividade prática não será aplicado o disposto no n.º 3, o qual será substituído pela última classificação de serviço.
Artigo 21.º — Desenvolvimento do estágio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/03/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - 1.ª Série(09/03/2021)
Original
Em vigor de 19/07/2006 a 09/03/2021