- 1 -No âmbito das obras sociais previstas no n.º 3 do artigo 37.º do presente diploma, após proposta do Conselho de Administração do FET-M, compete ao Secretário Regional do Plano e Finanças decidir sobre a natureza, montante da verba a afetar, execução, acompanhamento e condições de funcionamento das mesmas.
- 2 -O Secretário Regional do Plano e Finanças propõe ao Conselho do Governo Regional, sob proposta do conselho de administração do FET-M, a aprovação dos protocolos necessários a celebrar com entidades públicas ou instituições de solidariedade social para efeitos de serem desencadeados todos os procedimentos necessários à aquisição de terrenos, implementação, acompanhamento, execução e fiscalização das obras sociais e das respetivas condições de funcionamento e gestão.
Artigo 40.º-A — Afetação de verbas do FET-M para a construção de obra social
AditadoVigente desde: 01/01/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M - 1.ª Série(31/12/2014)