- 1 -Os assistentes de operações aeroportuárias têm direito a frequentar acções de formação profissional.
- 2 -As acções de formação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do presente diploma deverão ser reconhecidas pela autoridade competente em matéria de aeronáutica civil e incidir ambas primordialmente sobre as matérias de operações aeroportuárias.
Artigo 9.º — Formação profissional
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007