Os rendeiros obrigam-se a observarem uma correcta utilização da pastagem arrendada, velando pela boa conservação dos bens, não pondo em causa a sua produtividade, função económica e não faltando ao cumprimento de qualquer das obrigações a que se encontram vinculados através de contrato celebrado, nomeadamente:
- a)A pagarem as rendas, no termo do ano agrícola, nos serviços da administração regional autónoma vocacionados para o efeito ou nas unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, da área de localização do prédio objecto do arrendamento, salvo se for outro o local convencionado no contrato de arrendamento;
- b)A não autorizar, a qualquer título, a permanência de gado que não pertença à exploração com o direito de arrendamento;
- c)A não subarrendarem, emprestarem ou cederem a outrem, a qualquer título, total ou parcialmente, a pastagem arrendada, ou a sua produção;
- d)A não utilizar processos de cultura e de gestão da pastagem, que depreciem a potencialidade produtiva do solo e o normal rendimento das forragens instaladas;
- e)A não proceder à introdução de benfeitorias ou à renovação de pastagens, ou a alteração da situação existente sem autorização das unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal.