- 1 -Em cada ilha e para cada ano, o serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal fixa, sob proposta das respectivas unidades orgânicas:
- a)As áreas de baldio que são afectas às finalidades objecto deste capítulo, bem como o número de animais que estas podem comportar;
- b)A data de entrada e de saída do gado;
- c)Idade, sexo, estado sanitário, condição corporal do animal e outras condições definidas pelo respectivo serviço operativo de ilha.
- 2 -Os preços dos serviços de pastoreio, por cabeça/mês, são fixados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria florestal, sujeitos a actualização, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 19.º — Condições a definir anualmente
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008