- 1 -Apenas são considerados candidatos à prestação de serviços de pastoreio as pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 18.º que preencham devidamente e entreguem, no prazo estabelecido no edital, referido no artigo anterior, na sede da junta de freguesia da sua residência, ou em serviços da administração regional autónoma vocacionados para tal, o requerimento tipo aprovado para o efeito, a fornecer pelas unidade orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, àquelas entidades.
- 2 -Do requerimento referido no número anterior é entregue cópia ao candidato.
Artigo 21.º — Candidaturas
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008