Salvo quando sejam imputáveis, a título de dolo ou negligência, aos funcionários ou agentes das unidades orgânicas ou do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, a Região não é responsável pelos danos sofridos pelos animais que lhe forem confiados, devido a doenças, acidentes ou outras causas ou, ainda, a perda do mesmo.
Artigo 26.º — Exclusão de responsabilidade
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008