- 1 -Ficam sujeitas ao regime geral das contra-ordenações as ocorrências que ponham em causa as normas ou instruções emanadas das unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal e que não observem uma correcta utilização das regras estabelecidas no presente diploma, designadamente:
- a)As obrigações enunciadas nas alíneas b), d) e e) do artigo 10.º;
- b)Todas as obrigações previstas no contrato de arrendamento, excepto aquelas que pela sua natureza, determinam a sua rescisão;
- c)Todas as obrigações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 23.º
- 2 -As ocorrências previstas no número anterior, são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 2500, revertendo o produto das mesmas para a Região.
- 3 -A aplicação das coimas relativa às contra-ordenações, cabe ao dirigente máximo pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cabendo ao responsável pela unidade orgânica nomear o instrutor, que nunca poderá ser o agente autuante ou participante.
Artigo 32.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/07/2008
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