- 1 -A licença confere ao seu titular o direito a exercer o seu direito nas condições definidas no título de utilização.
- 2 -As licenças de dragagem e extracção de materiais inertes são concedidas pelo prazo de três anos, prorrogáveis por igual período, podendo as mesmas serem revistas em termos temporários ou definitivos pelas razões invocadas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 67.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
- 3 -A alteração prevista no número anterior confere aos respectivos titulares uma indemnização, a qual terá em conta o valor dos activos custeados pela empresa licenciada e afectos à exploração de inertes, deduzidos das respectivas amortizações e ónus ou encargos que sobre eles incidam, e a média do lucro obtido nos últimos três anos.
Artigo 7.º — Regime das licenças
Vigente desde: 12/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2008
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 67.º