- 1 -Constituem receitas correntes do IGFSSA:
- a)Transferências do Orçamento do Estado, do Orçamento da Região Autónoma dos Açores e de outros orçamentos;
- b)Transferências de organismos regionais, nacionais ou estrangeiros;
- c)Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- d)Transferências do IDSA;
- e)Comparticipações do Fundo de Socorro Social;
- f)Comparticipações das receitas das apostas mútuas;
- g)Contribuições e adicionais legalmente afectos;
- h)Quotizações;
- i)Juros de mora;
- j)Rendimentos do imobilizado financeiro e corpóreo;
- k)Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;
- l)Outros rendimentos de bens próprios;
- m)Subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;
- n)Reposições de prestações ou benefícios da segurança social;
- o)Receitas cobradas no âmbito de processos de execução;
- p)Outras receitais legalmente previstas ou permitidas.
- 2 -Constituem receitas de capital do IGFSSA:
- a)Transferências do Orçamento de Estado, do Orçamento da Região Autónoma dos Açores e de outros orçamentos;
- b)Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- c)Transferências do IDSA;
- d)Transferências de quaisquer entidades públicas ou privadas;
- e)Imobilizações financeiras;
- f)Imobilizações corpóreas;
- g)Alienação de imobilizações corpóreas;
- h)Amortizações de empréstimos concedidos;
- i)Empréstimos contraídos;
- j)Amortizações, resgate e alienação de imobilizações financeiras;
- k)Quaisquer outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
Artigo 20.º — Receitas
Vigente desde: 22/10/2010
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Em vigor desde 22/10/2010