- 1 -Quando a perigosidade do material a transportar para a saúde humana, para a economia ou para o ambiente o justifique, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente pode impor normas técnicas específicas de transporte ou determinar que o mesmo seja acompanhado por técnico com a formação adequada.
- 2 -As despesas que resultem da aplicação do número anterior correm por conta do interessado no transporte.
Artigo 24.º — Medidas complementares de segurança
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012