Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
- a)«Avaliação dos riscos ambientais», a avaliação dos riscos para a saúde humana e para o ambiente, direta ou indiretamente, a curto ou a longo prazo, que a libertação deliberada de OGM no ambiente ou a sua colocação no mercado possam representar, efetuada em conformidade com os instrumentos legais aplicáveis;
- b)«Colocação no mercado», a colocação à disposição de terceiros, a título oneroso ou gratuito, excluindo-se as seguintes operações:
- i)A disponibilização de microrganismos geneticamente modificados para atividades regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro, com as adaptações constantes do presente diploma, que regula a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/81/CE, do Conselho, de 26 de outubro, que altera a Diretiva n.º 90/219/CEE, do Conselho, de 23 de abril, incluindo a constituição de coleções de culturas;
- ii)A disponibilização de OGM que não sejam os microrganismos referidos na subalínea anterior, a utilizar exclusivamente em atividades em que sejam tomadas medidas adequadas de confinamento rigoroso, baseadas nos princípios de confinamento estabelecidos no Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro, com o objetivo de limitar o seu contacto com a população em geral e com o ambiente e de proporcionar um elevado nível de segurança;
- iii)A disponibilização de OGM a utilizar exclusivamente para libertações deliberadas que cumpram os requisitos estabelecidos no capítulo ii do presente diploma;
- c)«Efeitos a curto prazo», os efeitos, diretos ou indiretos, sobre a saúde humana ou sobre o ambiente, observáveis durante o período de libertação do OGM;
- d)«Efeitos a longo prazo», os efeitos sobre a saúde humana ou sobre o ambiente, não observáveis durante o período de libertação do OGM mas observáveis, sob a forma de efeito direto ou indireto, quer uma vez terminada a libertação quer numa fase posterior;
- e)«Efeitos diretos», os efeitos primários sobre a saúde humana ou sobre o ambiente, resultantes do próprio OGM e não de qualquer sequência de fenómenos interligados por uma relação de causa-efeito;
- f)«Efeitos indiretos», os efeitos sobre a saúde humana ou sobre o ambiente resultantes de uma sequência de fenómenos interligados por uma relação de causa-efeito, através de mecanismos, tais como a interação com outros organismos, a transmissão de material genético, ou mudanças na utilização a que o OGM se destina ou na sua gestão. Os efeitos indiretos são suscetíveis de só poderem ser observados a longo prazo;
- g)«Libertação deliberada», qualquer introdução intencional no ambiente de um OGM ou de uma combinação de OGM sem que se recorra a medidas específicas de confinamento com o objetivo de limitar o seu contacto com a população em geral e com o ambiente e de proporcionar a ambos um elevado nível de segurança;
- h)«Notificação», a apresentação das informações exigidas no presente decreto legislativo regional à autoridade competente;
- i)«Notificador», a pessoa, singular ou coletiva, que apresenta a notificação;
- j)«Organismo geneticamente modificado» ou «OGM», qualquer organismo, com exceção do ser humano, cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e ou de recombinação natural, entendendo-se que:
- i)A modificação genética ocorre, pelo menos, quando são utilizadas as técnicas referidas na parte 1 do anexo i-A do presente diploma; e
- ii)As técnicas referidas na parte 2 do anexo i-A do presente diploma não são consideradas como dando origem a modificação genética;
- k)«Organismo», qualquer entidade biológica dotada de capacidade de se reproduzir ou de transferir ou replicar material genético, incluindo organismos estéreis, vírus e viroides;
- l)«Produto», um preparado ou substância que contenha ou seja constituída por um OGM ou uma combinação de OGM e que seja colocado no mercado.