- 1 -Quando razões ponderosas e de manifesto interesse público obriguem à produção ou introdução, para fins de investigação científica ou desenvolvimento tecnológico, de quaisquer dos materiais referidos no n.º 3 do artigo anterior, a mesma carece de autorização prévia a conceder por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ciência e tecnologia, agricultura e ambiente.
- 2 -Poderão ser autorizados ensaios de cultura de variedades de OGM que não pertençam a géneros dos quais existam espécies silvestres autóctones, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ciência e tecnologia, agricultura e ambiente.
- 3 -O despacho referido nos números anteriores é concedido a requerimento da pessoa ou instituição de investigação ou desenvolvimento, acompanhada da demonstração das condições de segurança biológica que garantam a não libertação deliberada ou acidental para o ambiente de OGM ou de qualquer material de propagação viável.
Artigo 5.º — Investigação científica e tecnológica e ensaios de cultura
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012