- 1 -Os quadros de pessoal docente da rede pública estruturam-se em quadros de escola, de zona pedagógica e de instituição de educação especial.
- 2 -Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação, de ensino e instituições de educação especial.
- 3 -Os quadros de zona pedagógica destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes das escolas, a substituição de docentes de quadro de escola e o apoio a escolas que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.
- 4 -A revisão dos quadros de pessoal docente é feita nos termos do n.º 2 do artigo 29.º e artigo 31.º do Estatuto.
Artigo 4.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 15/07/2016
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Em vigor desde 15/07/2016