- 1 -Os utilizadores e os estabelecimentos parceiros autorizados ao uso da marca e ou das suas versões locais ou setoriais aprovadas, assumem o compromisso de:
- a)Associar a marca ou, quando seja o caso, as suas versões aprovadas, exclusivamente a produtos comprovadamente produzidos no território da RAM nas condições previstas no artigo 10.º que lhes sejam aplicáveis;
- b)Seguir as disposições legais e as regras de produção e de comercialização que sejam aplicáveis aos produtos abrangidos, bem como respeitar, quando for o caso, os modos tradicionais ou particulares de produção que os distinguem;
- c)Utilizar a marca e, quando aplicável, as suas versões aprovadas, nas condições de utilização que venham a ser concedidas;
- d)Respeitar as regras técnicas de reprodução da marca e do seu logótipo e, quando for o caso, das suas versões aprovadas, nos diferentes suportes que venham a ser autorizados;
- e)Zelar pela conveniente aplicação, nos produtos abrangidos, da marca e ou das suas versões aprovadas, nos diferentes suportes que venham a ser autorizados, por forma a que possam manter a sua integridade, aderência e boa visibilidade em todo o circuito de comercialização em causa;
- f)Manter um arquivo documental atualizado, em suporte físico ou eletrónico, que reúna as informações relevantes das produções colocadas no mercado com a marca e, quando for o caso, das suas versões aprovadas, que permitam demonstrar o cumprimento das condições dos utilizados e dos estabelecimentos parceiros autorizados, bem como das regras e condições de produção e ou de comercialização ou utilização em causa;
- g)Manter atualizada a sua inscrição no registo de utilizador ou no registo de estabelecimento parceiro da marca e ou das suas versões aprovadas, no setor ou nos setores de atividade conforme o aplicável;
- h)Comunicar, com a antecedência mínima de 90 dias, a intenção de deixar de utilizar a marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas, na sua produção ou na produção que comercializam ou utilizam nos seus estabelecimentos, para efeito de retirada da sua inscrição no correspondente registo de utilizador ou registo de estabelecimento parceiro.
- 2 -Os documentos que devem constar do arquivo documental previsto na alínea f) do número anterior e o modo de comunicação da intenção de prescindir do uso da marca a que se refere a sua alínea h), são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e, quando se revele necessário, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área da agricultura e dos setores de atividade dos produtos abrangidos.
Artigo 19.º — Obrigações dos utilizadores e dos estabelecimentos parceiros
Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021