- 1 -A marca «Produto da Madeira» tem por objetivo identificar, diferenciar e valorizar nos mercados, os produtos dos setores primários e secundários, incluindo o artesanato, obtidos no território da RAM, reconhecendo a sua especificidade e originalidade que estão intrinsecamente ligadas às condições da sua produção, gerando valor e criando emprego na economia regional e contribuindo dessa maneira para fortalecer a relação de confiança entre produtores e consumidores.
- 2 -A marca «Produto da Madeira» é uma marca nacional, constituída pelo logótipo, que se encontra registado no INPI, ao abrigo do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, como propriedade da RAM e cujo símbolo gráfico se reproduz na parte A do anexo i do presente diploma.
- 3 -As regras técnicas de reprodução do logótipo da marca «Produto da Madeira», bem como as condições aplicáveis aos seus suportes normalizados e às diferentes formas de utilização, são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura.
- 4 -Quando aplicável, a utilização da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas, nos termos do artigo seguinte, não prejudica ou substitui a utilização, nos produtos abrangidos, de outras marcas de certificação oficial que lhes sejam aplicáveis, incluindo os símbolos europeus aplicáveis aos produtos agrícolas ou géneros alimentícios cujas denominações tenham sido ou venham a ser registadas ao abrigo dos regimes de qualidade da União Europeia ou do aplicável aos produtos de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas.
Artigo 5.º — Enquadramento da marca
Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021