- 1 -O presente diploma entra em vigor após a sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A redação dada pelo presente decreto legislativo regional ao artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, mantendo-se em vigor, até à referida data, a sua redação originária.
- 3 -A obrigação constante do n.º 4 do artigo 17.º aplica-se aos processos de seleção em curso à data da entrada em vigor do presente diploma para frequência do curso de chefia tributária.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 26 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março
Artigo 6.º — Entrada em vigor e aplicação no tempo
Vigente desde: 30/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2022
Referências (3)
- Artigo 41.º
- N.º 4 do Artigo 17.º
- Artigo 5.º