- 1 -O recrutamento para chefe de finanças do serviço de finanças de nível i é feito através de procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores integrados nas carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e de inspeção e auditoria tributária no mínimo com 6 anos nas respetivas carreiras e ainda de entre trabalhadores das carreiras previstas no artigo 35.º do presente diploma, desde que possuam 12 anos nas respetivas carreiras.
- 2 -O recrutamento para chefe de finanças do serviço de finanças de nível ii, chefe de finanças-adjunto do serviço de finanças de nível i e de chefe de finanças-adjunto do serviço de finanças de nível ii é feito através de procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores integrados nas carreiras especiais, respetivamente, de gestão e inspeção tributária e de inspeção e auditoria tributária no mínimo com quatro anos nas respetivas carreiras e ainda de entre trabalhadores das carreiras previstas no artigo 35.º do presente diploma desde que possuam, no mínimo, seis anos na respetiva carreira.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os trabalhadores que, nos três anos imediatamente anteriores ao da data limite para a apresentação das candidaturas, não tenham desempenhado efetivamente funções na AT-RAM não podem ser designados chefias tributárias.
- 5 -Os trabalhadores que, nos cinco anos anteriores ao da data limite para a apresentação das candidaturas, tenham sido punidos com sanção disciplinar efetiva superior à repreensão escrita não podem ser designados chefia tributária.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 24.º — Recrutamento
Vigente desde: 30/12/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2022