- 1 -Os membros do Governo que não pertençam ao Conselho podem participar, sem direito a voto, nas sessões do plenário e das secções especializadas, por iniciativa própria ou a solicitação da comissão executiva, sempre que nelas sejam tratadas matérias da sua competência.
- 2 -Os membros do Governo a que se refere o número anterior poderão fazer-se acompanhar de assessores, nos termos do artigo 15.º
Artigo 17.º — Participação de membros do Governo não pertencentes ao Conselho
Vigente desde: 23/07/1988
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Em vigor desde 23/07/1988