- 1 -Para assegurar o apoio técnico e administrativo adequado ao funcionamento do Conselho poderá ser destacado ou requisitado o pessoal necessário, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O Conselho, através da comissão executiva, poderá solicitar informações, estudos ou trabalhos a entidades públicas ou privadas.
- 3 -Os serviços e organismos da administração regional dispensarão ao Conselho todo o apoio que lhes for solicitado.
Artigo 19.º — Serviços de apoio
Vigente desde: 23/07/1988
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Em vigor desde 23/07/1988