- 1 -O Conselho terá a seguinte composição:
- a)Seis membros do Governo Regional, a designar pelo Presidente do Governo;
- b)Três representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
- c)Três representantes da União Geral de Trabalhadores;
- d)Três representantes da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- e)Três representantes das associações de agricultores.
- 2 -O Conselho será presidido pelo Presidente do Governo, que poderá fazer-se substituir por um dos secretários regionais.
- 3 -Os representantes a que se referem as alíneas b) e c) deverão residir e exercer a sua actividade profissional nos Açores e serão designados de entre os membros das direcções de sindicatos com sede ou delegação na Região ou da estrutura local da respectiva confederação.
- 4 -Os representantes referidos nas alíneas d) e e) deverão residir e exercer a sua actividade profissional nos Açores e deverão pertencer à direcção da respectiva associação.
- 5 -Sempre que um membro do Governo não possa comparecer nas reuniões, delegará a sua representação no presidente do Conselho ou em quem o substituir.
- 6 -As organizações de trabalhadores e de empregadores designarão os membros efectivos e os seus suplentes.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 23/07/1988
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Em vigor desde 23/07/1988