Os contratos que titularão os arrendamentos aqui previstos serão celebrados ao abrigo do regime dos arrendamentos temporários, previsto, nomeadamente, no Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e na Lei n.º 89/95, de 1 de Setembro.
Artigo 4.º
Vigente desde: 29/12/1998
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Em vigor desde 29/12/1998