- 1 -No Conselho Regional de Saúde estarão representadas as entidades interessadas no funcionamento das instituições prestadoras de cuidados de saúde da Região.
- 2 -O Conselho terá a seguinte composição:
- a)O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, que presidirá;
- b)O director regional da Saúde;
- c)O director regional da Solidariedade e Segurança Social ou quem ele designar;
- d)Um representante de cada uma das associações de utentes dos serviços de saúde que exerçam actividade na Região;
- e)Um representante de cada uma das associações de consumidores que exerçam actividade na Região;
- f)Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado pela sua associação regional;
- g)Um representante das santas casas da misericórdia, designado pela sua união regional;
- h)Um representante dos órgãos de comunicação social;
- i)Um representante de cada uma das ordens de profissionais de saúde;
- j)Um representante de cada uma das centrais sindicais;
- l)Um representante da Universidade dos Açores;
- m)Um representante de cada uma das escolas superiores de enfermagem da Região;
- n)Um representante da Associação Portuguesa dos Médicos de Clínica Geral - Delegação dos Açores.
- 3 -As competências, o regime de funcionamento e o modo de designação dos membros do CRS serão estabelecidos por decreto regulamentar regional.
Artigo 16.º — Do Conselho Regional de Saúde
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2010
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A - 1.ª Série(24/01/2007)
Original