- 1 -As taxas sanitárias e os preços a cobrar pelos cuidados prestados no quadro do SRS são estabelecidos por portaria do secretário regional da tutela, tendo em conta os custos reais directos e indirectos e o necessário equilíbrio de exploração.
- 2 -O regime e modalidades de comparticipação nas despesas de saúde dos beneficiários do SRS são fixados por portaria conjunta dos secretários regionais que tutelam a área das finanças e da saúde.
Artigo 30.º — Preços dos cuidados de saúde e taxas de comparticipação
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999