- 1 -Os delegados de saúde concelhios são nomeados, em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do director regional da Saúde, de entre médicos da carreira médica de saúde pública ou de entre médicos de outras carreiras, em função do seu perfil, currículo ou experiência adequada.
- 2 -A nomeação referida no número anterior efectua-se pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
- 3 -As funções de delegado de saúde podem ser acumuladas com quaisquer outras.
- 4 -Por decreto regulamentar regional será regulamentada a nomeação e as condições de exercício das funções de autoridade de saúde, nomeadamente nas situações previstas no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 47.º — Nomeação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2010
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A - 1.ª Série(04/01/2010)
Original