Nos contratos de valor inferior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia, relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, fica a IGA, S. A., isenta da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do mesmo diploma.
Artigo 20.º — Empreitadas
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999