- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 346.º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade poderá amortizar, no prazo de um ano, as acções detidas com infracção do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, ou quaisquer acções que forem penhoradas, arrestadas, arroladas, incluídas em massa falida ou, em geral, forem apreendidas no âmbito de qualquer acção judicial ou estiverem em condições de ser transmitidas judicialmente.
- 2 -No caso de amortização de acções nos termos deste artigo, o montante da contrapartida da amortização será o que resultar de deliberação da assembleia geral, que tomará em consideração a situação líquida da sociedade resultante do último balanço aprovado.
- 3 -A assembleia geral que deliberar a amortização nos termos dos números anteriores deliberará também o aumento do capital social por emissão de acções da categoria A, de modo a restabelecer a percentagem para esta classe de acções prevista no n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 11.º — Amortização de acções
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999